Carregador de carro elétrico em condomínio: o que exigir antes de autorizar

A lei garante o direito de instalar. Ela não dispensa a norma técnica, a medição individual nem o laudo de capacidade elétrica. É nesses três pontos que os problemas aparecem.

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Carregador de carro elétrico em condomínio: o que exigir antes de autorizar

O direito de instalar existe. E ele tem condições

Em São Paulo, a Lei 18.403, de 18 de fevereiro de 2026, garante ao condômino o direito de instalar estação de recarga individual na sua vaga de garagem privativa, às suas custas.

O mesmo artigo que garante o direito lista as condições: compatibilidade com a carga elétrica do local, conformidade com as normas da distribuidora e da ABNT, execução por profissional habilitado com ART ou RRT emitida, e comunicação prévia à administração do condomínio.

A convenção pode regulamentar o procedimento, mas não pode proibir a instalação sem justificativa técnica documentada. E a recusa imotivada permite ao condômino representar aos órgãos competentes.

Leia com atenção a expressão "justificativa técnica documentada". Ela é a chave do papel do síndico nesse assunto: a negativa por capricho é ilegal, a negativa fundamentada em laudo é legítima. A diferença entre uma e outra é um documento técnico.

As normas que a instalação precisa cumprir

Três normas da ABNT aparecem em qualquer instalação bem feita:

A instalação precisa ser executada por engenheiro eletricista ou empresa habilitada, com ART ou RRT recolhida. Esse documento não é burocracia: é o que transfere a responsabilidade técnica para quem executou. Sem ele, o condomínio fica exposto se houver sinistro.

Exija a ART antes da execução, não depois. E arquive junto com o laudo de capacidade elétrica.

Medição individual: o erro que mais aparece

Esse é o ponto onde a maioria dos condomínios erra, e o erro é caro.

Se o carregador for ligado ao quadro de força das áreas comuns sem medição própria, a recarga de um morador é paga por todos, rateada na cota. Um carro elétrico rodando 1.500 km por mês consome algo na ordem de 250 a 300 kWh. Isso é comparável ao consumo mensal de uma família inteira, e vai aparecer na conta de luz do condomínio.

A instalação precisa ter medição individualizada, e o consumo tem que ser cobrado de quem usa. Há três caminhos usuais:

Qualquer que seja o caminho, ele precisa estar descrito no regimento interno, com o critério de cobrança e o responsável pela leitura.

Capacidade elétrica: a pergunta que vem antes de todas

Prédio antigo foi dimensionado para uma realidade sem carro elétrico. Antes de autorizar o primeiro carregador, o condomínio precisa saber quanta carga adicional a entrada de energia suporta.

Isso se resolve com estudo de capacidade feito por engenheiro eletricista, avaliando a entrada, o barramento, os quadros e a demanda contratada junto à distribuidora. O estudo responde a duas perguntas: quantos pontos o prédio comporta hoje e o que seria necessário para comportar mais.

Esse laudo é também o documento que sustenta uma eventual negativa. Se o estudo mostra que a instalação compromete a segurança da edificação, existe a justificativa técnica documentada que a lei exige.

Vale antecipar esse estudo mesmo sem demanda atual. A Lei 18.403/2026, no artigo 2º, já determina que novos empreendimentos prevejam capacidade mínima de suporte para instalação futura de estações de recarga. Prédio existente que se antecipa evita decidir sob pressão.

Segurança contra incêndio, sobretudo no Rio

Bateria de lítio tem comportamento de incêndio diferente do que a maioria das garagens foi projetada para enfrentar. Isso já entrou no radar dos bombeiros.

No Rio de Janeiro, o CBMERJ publicou a Nota Técnica 326/2025, de caráter transitório, com diretrizes de segurança contra incêndio para estações de recarga em edificações. Entre as recomendações estão demarcar e identificar as vagas de recarga, instalar preferencialmente em área térrea descoberta e externa, evitar subsolo e garagem fechada sem sistema de chuveiros automáticos, e manter os pontos afastados de áreas com líquidos ou gases inflamáveis.

Um ponto operacional que passa despercebido: alteração relevante na garagem pode impactar o AVCB. Vale confirmar com a empresa responsável pelo projeto de incêndio antes da obra, e não depois da vistoria.

O quadro jurídico ainda está em disputa

É preciso registrar, com honestidade, que a base legal desse tema não está pacificada.

Em novembro de 2025, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou inconstitucional a Lei 3.058/2024, de Niterói, que obrigava condomínios a instalar carregadores. O fundamento foi que o município invadiu competência privativa da União ao legislar sobre direito civil, já que a norma tratava de direito de propriedade e de condomínio edilício.

A decisão vale para Niterói e não derruba automaticamente a lei paulista nem a legislação do município do Rio. Mas o argumento usado é o mesmo que juristas levantam contra a Lei 18.403/2026, e há questionamentos em curso. Síndico prudente acompanha esse movimento sem tratar nenhuma dessas leis como definitiva.

Isso não muda a conduta prática, porque o que sustenta uma decisão bem tomada não é a lei estadual isolada: é o laudo técnico, a norma da ABNT, a ART e a medição individual. Esses elementos continuam válidos independentemente do desfecho jurídico.

Checklist antes de autorizar

Como a Sindicompany conduz

Nos condomínios que administramos, nenhum carregador é autorizado sem estudo de capacidade elétrica e sem solução de medição individual definida antes da obra. Autorizar primeiro e resolver a medição depois é como o problema costuma nascer.

Também tratamos o assunto de forma preventiva: em prédios sem demanda hoje, levantamos a capacidade disponível e incluímos o tema na previsão orçamentária. Quando o primeiro morador chega com o carro na garagem, a resposta já existe, com laudo, e não depende de uma assembleia às pressas.

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Juliana Moreira, Fundadora da Sindicompany

Juliana Moreira

Fundadora da Sindicompany, professora de Gestao Condominial pela IBMEC, perita judicial pelo CRA-SP e uma das principais referencias do mercado condominial no Brasil.

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