O que a lei diz sobre assembleia virtual
A Lei 14.309/2022 alterou o Código Civil e reconheceu expressamente a possibilidade de realização de assembleias condominiais por meio eletrônico, seja de forma totalmente virtual ou em formato híbrido, com alguns participantes presentes fisicamente e outros conectados remotamente.
Para que a assembleia virtual seja válida, a convenção do condomínio precisa prever essa modalidade ou os condôminos precisam deliberar sobre sua adoção antes do primeiro uso. Assembleias realizadas por meio eletrônico sem essa previsão ficam sujeitas a questionamentos jurídicos.
Como funciona na prática
Uma assembleia virtual funciona de forma semelhante à presencial em termos de etapas, mas com algumas particularidades técnicas e operacionais.
Convocação: deve ser feita com antecedência e por meios idôneos, informando a plataforma que será utilizada, o link de acesso e as instruções para participação. O prazo mínimo de convocação é o mesmo da assembleia presencial: 10 dias para condomínios que não definiram prazo próprio em convenção. Identificação dos participantes: cada condômino precisa ser identificado no início da sessão. Sistemas de autenticação por CPF, código enviado por SMS ou verificação por documento são os mais utilizados. Votação: pode ser feita por chat, por enquete na plataforma ou por sistema específico de votação digital. Qualquer que seja o método, o resultado precisa ser registrado e arquivado. Ata: deve ser lavrada como em qualquer assembleia, com registro das deliberações, dos votos e dos presentes. O síndico é responsável por sua elaboração e arquivo.Plataformas mais utilizadas
Não há obrigatoriedade de usar uma plataforma específica. O que importa é que ela ofereça condições mínimas para identificação dos participantes, transmissão com qualidade adequada e registro das votações.
Condomínios menores costumam usar videoconferências por ferramentas conhecidas, com controle de participantes e registro das votações por outro meio. Condomínios maiores ou com mais necessidade de formalização tendem a usar plataformas especializadas em assembleias digitais, que integram autenticação, votação e geração de ata de forma automatizada.
O que define a escolha é a combinação de custo, facilidade de uso para o perfil dos moradores e recursos disponíveis para votação registrada.
Quando a assembleia virtual é mais indicada
A assembleia virtual tem vantagens claras em algumas situações: condomínios com muitos proprietários não residentes, que têm dificuldade de comparecer fisicamente. Condomínios com moradores em faixas etárias ou perfis variados, onde a flexibilidade de participação aumenta o engajamento. Pautas que precisam de deliberação rápida sem urgência suficiente para uma convocação emergencial presencial.
Por outro lado, pautas complexas com grande carga emocional ou alto potencial de conflito tendem a ser mais bem resolvidas em assembleia presencial, onde a dinâmica de conversação é mais natural e a mediação do síndico é mais efetiva.
Como garantir a validade jurídica
Para que as deliberações da assembleia virtual sejam juridicamente válidas, alguns cuidados são indispensáveis.
- A convenção deve prever a modalidade virtual ou haver deliberação anterior dos condôminos autorizando seu uso
- A convocação deve mencionar a modalidade eletrônica, a plataforma e as instruções de acesso
- A identidade dos participantes precisa ser verificada antes da abertura da sessão
- O quórum deve ser atingido e documentado como em qualquer assembleia
- A votação precisa ser registrada de forma que permita auditoria posterior
- A ata deve ser elaborada com o mesmo rigor da assembleia presencial e assinada pelos presentes
Um síndico profissional experiente conhece esses requisitos e conduz a assembleia de forma a garantir que as decisões não sejam contestadas depois.
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